Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 6.º

EM VIGOR
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Os artigos 2.º, 5.º a 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 39.º, 42.º, 43.º, 62.º, 65.º, 66.º, 72.º-A, 79.º-A, 80.º, 98.º a 103.º, 105.º, 110.º, 113.º a 118.º, 120.º, 125.º, 127.º, 129.º, 139.º, 144.º, 147.º, 158.º, 159.º, 161.º, 172.º, 174.º, 179.º, 192.º, 194.º, 215.º, 221.º a 223.º, 241.º, 244.º a 247.º, 250.º, 250.º-A, 251.º, 252.º e 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA088/24.9BALSB26-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.