Artigo 100.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 - [...].