Artigo 245.º
EM VIGORSupervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - [...].