Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 78.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos 1 - As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente: a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B; b) O grau de cumprimento, por parte da entidade gestora, da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B; c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos. 2 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos. 3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.