Artigo 250.º
EM VIGORCooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].