Artigo 125.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Substituição do depositário
1 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes serem divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.