Artigo 71.º-X
EM VIGORParticipações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.