Artigo 246.º
EM VIGORSupervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
1 - [...].
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.