Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 257.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Contraordenações graves Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes; b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida; c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente; e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil; f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo; g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo; h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave; i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos; j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave; k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários. CAPÍTULO II Disposições gerais