Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 14.º

EM VIGOR
Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual: a) É alterada a epígrafe do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Sociedades de investimento coletivo»; b) É aditada a subsecção I à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Elegibilidade», que compreende os artigos 71.º-A a 71.º-D; c) É aditada a subsecção II à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Autorização», que compreende os artigos 71.º-E a 71.º-K; d) É aditada a secção II-A ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos prudenciais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-Z; e) É aditada a subsecção I à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos gerais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-R; f) É aditada a subsecção II à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC», que compreende os artigos 71.º-S a 71.º-U; g) É aditada a subsecção III à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC», que compreende os artigos 71.º-V a 71.º-Z; h) É alterada a epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Conflitos de interesses»; i) É alterada a epígrafe da secção IV do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»; j) É aditada a subsecção I à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA», que compreende os artigos 96.º a 109.º; k) É aditada a subsecção II à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal», que compreende os artigos 109.º-A e 109.º-B; l) É aditada a subsecção III à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade em Portugal com conexão a países terceiros», que compreende os artigos 109.º-C a 109.º-E; m) É alterada a epígrafe da secção V do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Atividade na União Europeia de SGOIC»; n) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-B, que passa a ter a seguinte redação: «Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»; o) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-C, que passa a ter a seguinte redação: «Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»; p) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-D, que passa a ter a seguinte redação: «Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»; q) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-E, que passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»; r) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-F, que passa a ter a seguinte redação: «Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»; s) É alterada a epígrafe do artigo 248.º, que passa a ter a seguinte redação: «Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal».