Artigo 129.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Entidades comercializadoras
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.