Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 128.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Função de único intermediário financeiro registador O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. CAPÍTULO III Entidades comercializadoras