Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]: a) [...]; b) [Revogada]; c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e d) [...]. 6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito. 11 - [...].