Artigo 21.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].