Artigo 206.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Unidades de participação integrantes do património
1 - Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um OII.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.