Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 206.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Unidades de participação integrantes do património 1 - Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII. 2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada. 3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um OII. 4 - As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.