Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º-D

EM VIGOR
Concessão e recusa de autorização 1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições: a) Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B; b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I. 2 - A CMVM recusa a autorização quando: a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior; b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável. 3 - Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.