Artigo 22.º-C
EM VIGORPolítica de remuneração
1 - As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.»