Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 22.º-C

EM VIGOR
Política de remuneração 1 - As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades. 2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.»