Artigo 17.º-G
EM VIGORFusão, cisão e dissolução
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
5 - Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.