Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º-G

EM VIGOR
Fusão, cisão e dissolução 1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM. 2 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído. 3 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior. 4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D. 5 - Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.