Artigo 142.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Distribuição de rendimentos
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.