Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos. 5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.