Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 59.º-D

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Sociedades de investimento coletivo heterogeridas 1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A. 2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos: a) Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade; b) As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora; c) As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo; d) As condições de alteração dos documentos constitutivos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo. 4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora. 5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos: a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no número anterior; b) Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.