Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 59.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo 1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de: a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações; b) Constituição de reservas; c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas; d) Elaboração e prestação de contas; e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e f) Aquisição tendente ao domínio total. 3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral. 4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. 5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.