Artigo 204.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Imóveis integrantes do património
1 - O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.