Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 204.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Imóveis integrantes do património 1 - O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas. 2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente. 3 - Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações: a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII; b) Quando o comproprietário seja outro OIA ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.