Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 10.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Espécie e tipo 1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo. 2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM. 3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. 4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos. 5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.