Artigo 19.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 3 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)
[...]
1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) [...];
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva implementação e fiscalização;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais