Artigo 155.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.