Artigo 146.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Limites a participações
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.