Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III. 8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º