Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-Y

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Supervisão contínua e medidas corretivas 1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada. 2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa; b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa; c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V. 3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações: a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W; b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada: i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W; ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W; iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W. 4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2: a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos; c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior. 5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de: a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC; b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.