Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 243.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Supervisão de OIA 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias: a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIA; b) Termos e condições de financiamento dos OIA; c) Realização de operações com OIA e entidades relacionadas; d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIA, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha. 2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.