Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º-E

EM VIGOR
Revogação e suspensão da autorização 1 - A CMVM revoga a autorização se: a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; b) A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização; c) A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade; d) A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização; e) A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses; f) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização. 2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação. 3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora. 4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências: a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada; b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.