Artigo 17.º-E
EM VIGORRevogação e suspensão da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b) A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e) A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;
f) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.