Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 18.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê: a) «Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»; b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»; c) «Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»; d) «Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»; e) «Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»; f) «Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF»; g) «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro» deve ler-se «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual».