Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 227.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Relatórios anuais dos OIA que controlem sociedades não cotadas 1 - A entidade responsável pela gestão de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada: a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou b) Inclui no relatório anual do OIA a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir: a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual; b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício; c) Referência à evolução previsível da sociedade; d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais. 3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do OIA em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado. 4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do OIA em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º