Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-C

EM VIGOR
Operações vedadas Às SGOIC é vedado: a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria; b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros; c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos; d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º; e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.