Artigo 12.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].