Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 255.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Disposições comuns 1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves. 2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime. 4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.