Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 249.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados 1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso: a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º; b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço; c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes. 2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.