Artigo 5.º
EM VIGORForma
1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
a) Contratual de fundo de investimento; ou
b) Societária de sociedade de investimento coletivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Decreto-Lei 144/2019
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos