Artigo 71.º-R
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Exercício de atividades não autorizadas
O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.
SUBSECÇÃO II
Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC