Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-R

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Exercício de atividades não autorizadas O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual; b) Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade. SUBSECÇÃO II Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC