Artigo 17.º-H
EM VIGORAdequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.