Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 273.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Impugnação judicial 1 - Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 3 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão. 4 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 5 - A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito. 6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade que proferiu a decisão. 7 - A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos. 8 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.