Artigo 71.º-E
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Autorização
1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.