Artigo 8.º
EM VIGOR[...]
1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - [...].
4 - [Revogado].