Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-G

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Prazo de decisão 1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão: a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM; b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.