Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) (euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade; c) (euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [Revogado]. 5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que: a) O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e b) A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.