Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) (euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;
c) (euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
a) O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
b) A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.