Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se: a) [...]; b) Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º; c) [...]; d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização; e) A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados; f) A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização. 2 - [...]. 3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.