Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 64.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Sujeição ao regime de subscrição particular 1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular. 2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições: a) O OIA ter um número de participantes inferior a 30; b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes. 3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas. 4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido. TÍTULO II Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo CAPÍTULO I Entidades gestoras SECÇÃO I Disposições gerais