Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 79.º-G

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Requisitos gerais As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de: a) Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo; b) Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização; c) Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados; d) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que: i) Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução; ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos; e) Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.