Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 270.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Procedimento de advertência 1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade. 2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal. 3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.