Artigo 225.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
a) A situação resultante em termos de direitos de voto;
b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o OIA que tenha adquirido a posição de controlo;
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o OIA e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.
5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do OIA por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do OIA informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.